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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.444.262

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 19/12/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.

1. O advogado que tem os seus honorários alcançados pela decisão assume a condição de terceiro prejudicado e, assim, legitimidade para a sua impugnação por meio de interposição de recurso, com base no artigo 996 do Código de Processo Civil.

2. O crédito decorrente da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Assim, não se sujeita ao plano de recuperação e a seus efeitos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.