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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.712.464

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
27/10/2025
Publicação
DJEN 03/11/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil.

2. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário, violando o princípio da isonomia (Tema 452 do STF).

3. A ausência de prequestionamento quanto a dispositivos legais ou jurisprudenciais atrai a incidência das Súmulas 282 e 283 do STF.

4. A revisão de benefícios de previdência privada está sujeita à prescrição quinquenal, sem atingir o fundo de direito.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Informações complementares à ementa

"[...] o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte que não considera a natureza prescricional do prazo para requerer a complementação do benefício, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do STJ [...]".