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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.247.711

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPATIBILIDADE COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em controvérsia envolvendo execução promovida contra sócio incluído no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica, com penhora incidente sobre quotas sociais e discussão acerca dos efeitos da recuperação judicial da devedora principal sobre os coobrigados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução contra coobrigado e a constrição de suas quotas sociais; (iii) examinar a alegada ocorrência de reformatio in pejus e nulidade da execução por novação, inexigibilidade do título e excesso de execução; e (iv) aferir a possibilidade de revisão das conclusões do acórdão recorrido em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

4. A substituição ou complementação de fundamentos jurídicos sem alteração do resultado do julgamento não caracteriza reformatio in pejus.

5. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face de coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, tampouco desloca automaticamente a competência executiva para o juízo universal.

6. A penhora de quotas sociais do sócio coexecutado, incluído no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica, recai sobre direito patrimonial próprio do executado, sem confusão com o patrimônio da sociedade empresária em recuperação judicial.

7. O acórdão recorrido assentou premissas fáticas no sentido da inexistência de prova de habilitação do crédito na recuperação judicial, da ausência de bens alternativos à constrição e da inexistência de lucros ou dividendos aptos à penhora, circunstâncias cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

8. A pretensão recursal de infirmar as conclusões adotadas pela Corte local quanto à inexigibilidade do título, excesso de execução, ordem de penhora e competência executiva encontra óbice na Súmula 7/STJ.

9. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados e comprovação da similitude fática e jurídica, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou precedentes.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.