Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. Precedentes.
2. A ação monitória foi instruída com notas fiscais relativas à prestação de serviços, além de outros documentos comprobatórios, tendo o Sodalício Estadual concluído pela suficiência da documentação para o cumprimento do requisito legal da prova escrita.
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.185.585/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALL OTTI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.