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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.882.180

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 18/12/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA Nº7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

2. A revisão da conclusão do tribunal local sobre a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de pré-executividade esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.

3. A jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 98, estabelece que embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 4º do CPC .

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.