Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALORES NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que tenha adotado entendimento contrário aos interesses do recorrente.
2. A análise da extensão do título executivo judicial, para verificar se os contratos de financiamento estavam incluídos, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A falha na digitalização de peças processuais essenciais, imputável à serventia judicial, não pode gerar prejuízo à parte recorrente, sendo indevida a aplicação do art. 1.017, III, do Código de Processo Civil para rejeitar os embargos de declaração. O art. 1.017, § 5º, do CPC e a Lei nº 11.419/2006 desobrigam o agravante de anexar peças obrigatórias em processos eletrônicos, considerando que o órgão julgador tem acesso integral aos autos.
4. A imposição ao recorrente do ônus de suprir falhas do serviço judiciário viola os princípios da cooperação e da boa-fé processual, além de desrespeitar a legislação federal aplicável.
5. Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando os documentos juntados pelo recorrente e afastando o óbice da instrução deficiente do recurso.