Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de perturbação do sossego alheio e abuso do direito de propriedade, com base em provas concretas, como boletins de ocorrência e medições de ruído, aplicando os artigos 187 e 1.277 do Código Civil.
2. A medida judicial não vetou a atividade econômica em si, mas condicionou seu exercício ao respeito aos limites legais de emissão de ruídos, fundamentando-se no direito de vizinhança e na função social da propriedade.
3. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de abuso de direito ou uso nocivo da propriedade demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. A análise da proporção do decaimento de cada parte na demanda, para verificar a existência de sucumbência mínima ou recíproca, também exige reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que superado o óbice sumular, a parte autora obteve o bem da vida pretendido (tutela inibitória quanto aos ruídos), de modo que seria correta a conclusão pela sucumbência mínima.
5. A análise da divergência jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais também esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.