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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.999.616

Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O prazo prescricional é trienal para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não havendo previsão legal para que seja contado após o prazo prescricional da ação executiva.

2. O instituto do enriquecimento sem causa possui caráter subsidiário, sendo aplicável apenas quando não houver outras ações legais ou contratuais que prevejam solução específica para o empobrecimento injustificado.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente.

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira fundamentada, mesmo que a tese do embargante não seja adotada. 5. Recurso especial desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.