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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.172.762

Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O excesso de velocidade de veículo que trafega em via preferencial não afasta completamente a responsabilidade do condutor que invade a via preferencial sem a cautela necessária.

2. O excesso de velocidade do veículo dos autores, embora reconhecido pelas instâncias ordinárias, não é suficiente, por si só, para afastar completamente a responsabilidade do recorrido, que invadiu a via preferencial sem observar a sinalização de "PARE".

3. Reconhece-se a possibilidade de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, considerando que o excesso de velocidade do veículo dos autores pode ter contribuído para a dimensão do resultado danoso.

4. A exata proporção da culpa de cada parte e a extensão da contribuição causal de cada conduta para o resultado danoso demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que compete ao Tribunal de origem realizar.

5. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a conclusão de culpa exclusiva do autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da extensão da responsabilidade de cada parte, nos termos do artigo 945 do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.