Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DO CEDENTE, E NÃO DO CESSIONÁRIO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em ação de cobrança de crédito oriundo de contrato firmado com instituição financeira, posteriormente cedido ao Estado de Minas Gerais.
2. Na cessão de crédito, o cessionário sub-roga-se nos direitos do cedente, mantendo-se inalterado o regime jurídico original da dívida, inclusive quanto à prescrição. Precedentes.
3. O prazo prescricional aplicável ao crédito cedido pela instituição financeira é o previsto no Código Civil, sendo de vinte anos conforme o Código Civil de 1916, e de cinco anos conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
4. No caso concreto, o vencimento da dívida ocorreu em 08/07/1998, sob a vigência do Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de cinco anos, contado a partir de 11/01/2003, não havendo prescrição, pois a ação foi ajuizada em 22/02/2006.
5. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do Decreto nº 20.910/32 em casos de cessão de crédito de natureza privada.
6. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais questões suscitadas na apelação.