Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COOPERATIVA MÉDICA. CERTAME PÚBLICO. SELEÇÃO DE MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.306. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. REGRA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Esta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.306: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;(...)" (REsp 2.150.218/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).
3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a intervenção do Judiciário em certames se limita a hipóteses de evidente ilegalidade, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.