Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.
3. O reexame das conclusões da Corte de origem a respeito da competência tributária territorial do Município recorrido e da eventual decadência de parte dos créditos tributários, por demandar incursão desta Corte Superior no acervo fático-probatório dos autos, encontra intransponível óbice na inteligência da Súmula n. 7 do STJ.
4. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea "a", dada a prejudicialidade recursal.
5. A majoração de honorários recursais (prevista no CPC/2015) é impossível quando a decisão recorrida, proferida sob a égide do CPC/1973, reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca e determinou, em virtude disso, que cada parte arcasse com os honorários de seu próprio patrono.
6. Agravo interno parcialmente provido.