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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.245.962

Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
10/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. NORMA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. No juízo a quo, a parte recorrente reivindicou, na condição de associação sem fins lucrativos de prestação de serviços à pessoa idosa, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que a Lei 1.060/1950 exige a demonstração de situação econômica precária também por parte das pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Não houve, todavia, manifestação específica acerca da incidência do art. 51 da Lei 10.741/2003.

2. Configurada omissão no acórdão recorrido quanto à análise do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, resta caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem diante do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.

3. Em regra, as pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem comprovar hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 481/STJ. O art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), contudo, estabelece situação específica de assistência judiciária gratuita em favor das instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, sem condicioná-la à demonstração de insuficiência econômica. Precedentes do STJ (REsp 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; REsp 2.183.202/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).

4. Comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos da entidade recorrente e sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade. 5. Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça ao recorrente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.