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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.253.974

Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
15/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULATIVO. ÍNTIMA CONVICÇÃO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. O recurso de apelação do art. 593, III, d, do CPP não autoriza a anulação do julgamento por simples discordância da avaliação do conjunto probatório. Exige-se ausência absoluta de suporte à tese vencedora, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Na espécie, o Conselho de Sentença optou pela tese acusatória, rechaçando o laudo pericial que atestou a parcial capacidade de autodeterminação do acusado. A existência de laudo técnico não obriga o seu acolhimento pelos jurados, que decidem por uma das teses sustentadas em plenário, desde que minimamente amparada pelo conjunto probatório.

4. Consignada a existência de lastro probatório mínimo a amparar a condenação, é inviável a revisão dessa decisão em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.