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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.199.728

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA 1264/STJ) E DO IRDR 22/TJRS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING QUE DEVE SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL PELO AGRAVO DO ART. 1.037, § 9º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais, na qual o Tribunal estadual determinou o sobrestamento da apelação pela afetação do Tema 1.264/STJ e pela subsunção ao IRDR 22/TJRS.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta, de forma clara, a aderência da controvérsia à matéria afetada em repetitivo e em incidente de resolução de demandas repetitivas, justificando a suspensão do feito.

3. O pedido de afastamento do sobrestamento por distinguishing deve ser dirigido ao próprio Tribunal estadual, por meio do agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.