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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.156.520

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
13/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. O Tribunal de origem, com base no acerco probatório e sob o princípio do livre convencimento motivado, concluiu que o laudo pericial homologado foi suficiente ao convencimento do Juízo, motivo pelo qual não houve vício na sua homologação. No mesmo sentido, afastou o cerceamento de defesa, visto que a recorrente teve oportunidades de se manifestar sobre o laudo.

3. Os laudos apresentados pela recorrente não vinculam o Juízo, havendo liberdade para decidir.

4. Agravo conhecido. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.