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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004029-40.2025.4.03.6328

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5004029-40.2025.4.03.6328
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, EUNICE PINHEIRO SIMOES DE LIMA (CPF: 334.663.348-96), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004029-40.2025.4.03.6328 AUTOR: EUNICE PINHEIRO SIMOES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação No mérito, cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder/restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade A parte autora requer, novamente, a concessão de prazo adicional para cumprimento de providência que lhe foi expressamente determinada, consistente no recolhimento dos honorários periciais e na apresentação da documentação necessária à realização de perícia oftalmológica (arquivo ID 606181626). O pedido não comporta acolhimento. A parte autora já foi anteriormente intimada para cumprir a determinação judicial e, desde então, foram-lhe concedidas sucessivas oportunidades para tanto. Conforme o histórico processual, houve pedidos de dilação em pelo menos três ocasiões (IDs 588662378 598503816 e 598503816), tendo sido deferidos prazos suplementares de cinco dias, inclusive com expressa advertência de que o último prazo seria improrrogável e de que o descumprimento conduziria ao julgamento do feito no estado em que se encontrasse. Apesar disso, a parte não comprovou o cumprimento da providência no prazo assinalado. O requerimento mais recente limita-se a postular nova extensão temporal, sem explicitar motivo concreto, fato superveniente ou circunstância excepcional que justifique a reabertura do prazo. A alegação genérica de dificuldade para acessar ou preencher a guia de depósito, desacompanhada de qualquer comprovação objetiva documental, não é suficiente para afastar a preclusão nem para tornar indefinida a marcha processual. O processo tramita desde 2025 e a providência em questão foi determinada há vários meses. Não se está diante de prazo originário ou de primeira oportunidade de cumprimento, mas de sucessivas concessões já deferidas pelo Juízo. A reiteração de pedidos de prazo, sem a correspondente prática do ato processual e sem justificativa individualizada, revela comportamento incompatível com os deveres de cooperação, lealdade, boa-fé e respeito à duração razoável do processo. A tolerância judicial, que inicialmente se justificou pela possibilidade de assegurar a adequada formação da prova, não pode converter-se em autorização para que a parte postergue indefinidamente o andamento do feito. O poder de direção do processo inclui o dever de impedir expedientes protelatórios e de fazer cumprir os prazos fixados, sobretudo quando a parte foi expressamente advertida acerca das consequências do descumprimento. Nesse contexto, a conduta processual adotada aproxima-se do abuso do direito de requerer e pode, em tese, caracterizar resistência injustificada ao andamento do processo e proceder temerário, nos termos dos deveres previstos no Código de Processo Civil. A ausência de justificativa concreta para a nova dilação, somada à repetição dos pedidos e ao descumprimento de prazos anteriores, beira a má-fé processual, não sendo admissível que a parte se valha de requerimentos sucessivos de prazo como mecanismo de adiamento da prestação jurisdicional. O processo deverá prosseguir no estado em que se encontra, conforme já advertido nos despachos anteriores, cabendo a apreciação do mérito com base na prova produzida, sem nova designação de prazo ou reabertura da fase probatória. Pois bem. No presente caso, o perito do Juízo concluiu em laudo emitido nos autos (ID 580167565) que, apesar de a parte autora ser portadora de “CID10 - H54.1 - cegueira em um olho e visão subnormal (baixa visão) no outro” e “CID10 - H33.5 - Outros descolamentos da retina”, estas enfermidades não a incapacitam para o exercício de atividade laborativa. Informa que “Periciada em bom estado geral, consciente, orientada e colaborativa. Deambulação preservada, sem sinais de limitação motora. Sem alterações relevantes nos aparelhos cardiovascular, respiratório e neurológico ao exame clínico. Refere cegueira em olho direito há aproximadamente 6 anos. Ao exame físico externo, não se evidenciam alterações oftalmológicas aparentes, ressaltando-se que a avaliação da função visual depende de exame oftalmológico específico. Há documentação médica compatível com comprometimento visual grave em olho direito” (item do laudo: HISTÓRICO CLÍNICO – anamnese). Consignou, ainda, no laudo: “Não é possível fixar, com precisão técnico-científica e segurança pericial, a data exata de início da doença ou da consolidação da eventual sequela, com base exclusivamente nos elementos disponíveis no momento da perícia. Conforme análise da documentação constante dos autos, há referência a patologia oftalmológica relevante, incluindo descolamento de retina e comprometimento visual significativo, com registro formal em relatório médico datado de 18/07/2025, o qual evidencia quadro já estabelecido à época. Todavia, inexiste nos autos documentação médica anterior suficiente, contínua e cronologicamente organizada que permita reconstruir, de forma inequívoca, a evolução temporal da doença desde seu início. Ademais, o relato da pericianda de cegueira há aproximadamente 6 anos constitui informação de natureza subjetiva, não passível de validação objetiva isolada sem respaldo documental contemporâneo ao suposto período inicial” (item do laudo: ANÁLISE PERICIAL – Informações complementares). Outrossim, referiu no item EXAME CLÍNICO do laudo que “Ao exame físico pericial, a pericianda apresenta-se em bom estado geral, consciente, orientada em tempo e espaço, colaborativa ao exame, sem sinais de sofrimento agudo”. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte. As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo (ID 581152733) não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pela Experta judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, cumprindo destacar que a parte autora foi avaliada à luz de sua atividade habitual, com descrição no laudo de todos os documentos médicos analisados, além da descrição do exame físico. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Por fim, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, CPC). Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, EUNICE PINHEIRO SIMOES DE LIMA (CPF: 334.663.348-96), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto