Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004491-94.2025.4.03.6328 AUTOR: ANDRE PEREIRA DA SILVA SEGANFREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder/restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez (DCB em 07/05/2025 – NB 641.438.482-1), sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No presente caso, o perito do Juízo concluiu em laudo emitido nos autos (ID 603375061) que, apesar de o autor ser portador de “CID10 - M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral” e “CID10 - M75.9 - lesão não especificada do ombro”, estas enfermidades não o incapacitam para o exercício de atividade laborativa. Importante destacar a história clínica informada no laudo: “AUTOR REFERE DORES EM COLUNA LOMBAR DESDE 2013. REFERE TAMBEM DOR EM OMBRO DIREITO, DESDE 2021. REFERE TER REALIZADO TRATAMENTO CIRURGICO EM 2023. REFERE POSTERIORMENTE, EM ACIDENTE AUTOMOBILISTICO, OCORRIDO APOS PERIODO EM QUE FORA CESSADO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR, EM 03/10/2025, QUEDA DE MOTO, COM FRATURA DE CLAVICULA DIREITA E LESÃO LIGAMENTAR DE JOELHO DIREITO, REALIZANDO TRATAMENTO CIRURGICO À EPOCA, COM POSTERIOR REABILITAÇÃO FISIOTERAPICA, SENDO LESÕES NÃO CITADAS EM PETIÇÃO INICIAL.” (grifei). Consignou, ainda, no laudo, que “CONFORME DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ANALISADA, VERIFICA-SE QUE O AUTOR APRESENTOU LESÃO DE MANGUITO ROTADOR E DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR, SENDO OBJETO DE CONCESSÕES PREVIDENCIÁRIAS PRÉVIAS, BEM COMO DE PETIÇÃO INICIAL. NA PRESENTE DEMANDA, O REQUERENTE PLEITEIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ENTRETANTO, REFERE LESÕES POSTERIORES, OCORRIDAS EM OUTUBRO DE 2025, APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PREVIAMENTE CONCEDIDO. EM ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ,NÃO EVIDENCIA ELEMENTOS OBJETIVOS QUE COMPROVEM A PERSISTÊNCIA DE LESÕES INCAPACITANTES OU AGRAVAMENTO FUNCIONAL SIGNIFICATIVO EM RELAÇÃO AO QUADRO PREVIAMENTE DESCRITO.AO EXAME FÍSICO PERICIAL REALIZADO NA PRESENTE DATA, NÃO FORAM IDENTIFICADAS ALTERAÇÕES CLÍNICAS OU LIMITAÇÕES FUNCIONAIS RELEVANTES QUE INDIQUEM COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA CAPACIDADE LABORATIVA. OBSERVA-SE MOBILIDADE PRESERVADA, AUSÊNCIA DE DÉFICITS FUNCIONAIS INCAPACITANTES E AUSÊNCIA DE SINAIS CLÍNICOS QUE INDIQUEM LIMITAÇÃO IMPORTANTE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS.APRESENTA REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. QUANTO AO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE A OCORRENCIA DE FRATURA DE CLAVIULA DIREITA E LESÃO LIGAMENTAR DE JOELHO DIREITO, ENTRE 03/10/2025, E DATA DESTA AVALIAÇÃO PERICIAL, QUANTO FORAM CONSTATADA A AUSENCIA DE LIMITAÇÕES FÍSICAS, POR SE TRATAREM DE LESÕES DIVERSAS ÀQUELAS CITADAS EM PROCESSO ATUAL, FICAM À CRITERIO DESTE JUIZADO A CONCORDANCIA DE INCAPACIDADE ENTRE 03/10/2025 (DATA DE ACIDENTE) E 10/09/2026 (DATA DE AVALIAÇAÕ PERICIAL), OU APRECIAÇÃO DESTAS LESÕES POR ESFERA ADMINISTRATIVA.” (item do laudo: INFORMAÇÕES ADICIONAIS – Outros esclarecimentos que entenda pertinentes). (grifei). Outrossim, referiu no item EXAME CLÍNICO do laudo que “DEAMBULA SEM LIMITAÇÕES, SOBE E DESCE EM MACA SEM LIMITAÇÕES.ADM LIVRE EM JOELHOS, SEM DEFORMIDADES, DOR LEVE EM INTERLINHA MEDIAL DE JOELHO DIREITO, EVA 2, TONUS MUSCULAR PRESERVADO, FORÇA MOTORA PRESERVADA, TESTE DE LACHMAN E GAVETA ANTERIOR NEGATIVO/ REFERE QUE NÃO CONSEGUE MOVIMENTAR OMBRO DIREITO, PORÉM OBSERVA-SE MOVIMENTOS ROTACIONAIS PARA MEXER EM CELULAR, MANUSEAR DOCUMENTOS MEDICOS, ABRIR E FECHAR A PORTA DE SALA DE PERICIAS, SEM LIMITAÇÕES (POR RAZÕES ÓBVIAS, O CONTRÁRIO SERIA O ESPERADO, DEMONSTRANDO INCONGRUENCIA ENTRE O RELATO E ACHADO AO EXAME FÍSICO) CICATRIZ EM REGIÃO ANTERIOR DE CLAVICULA DIREITA SEM DEFROMIDADES OU SINAIS FLOGISTICOS/TONUS MUSCULAR PRESERVADO EM REGIÃO DELTOIDEA, DEMONSTRANDO USO ARTICULAR REGULAR (PRIMERIO SINAL SERIA HIPOTONIA MUSCULAR, O QUE NÃO OCORRE NO CASO). DOR REFERIDA A PALPAÇÃO LOMBAR BAIXA, FORÇA MOTORA PRESERVADA EM MMII E MMSS, TESTE DE LASEGUE NEGATIVO BILATERAL.”. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte. As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo (ID 604999430) não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, cumprindo destacar que a parte autora foi avaliada à luz de sua atividade habitual, com descrição no laudo de todos os documentos médicos analisados, além da descrição do exame físico. Quanto ao período de incapacidade (após acidente sofrido em 03/10/2025), conforme já esclarecido pelo perito, considerando que se trata de patologias distintas daquelas informadas no processo administrativo que embasa a presente ação ajuizada em 22/09/2025, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo específico/pedido de prorrogação ao INSS (NB 31/726.112.173-9), conforme se observa no CNIS (ID 612011601), razão pela qual não se mostra pertinente a análise desse período nos presentes autos. Quanto ao acidente alegado na prefacial, ocorrido em 2023, vale ressaltar que o autor percebeu benefício por incapacidade temporária de 28/05/2021 a 07/05/2025 (NB 31/641.438.482-1), não sendo reconhecida incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho após o encerramento da benesse, conforme bem explicitado pelo perito. É certo que os fatos, fundamentos e pedido contidos na exordial limitam a prestação jurisdicional, assim como a resposta do réu. Por essa razão, não cabe avaliação pericial de documentos e alegações que não integravam a causa de pedir, sendo necessário à parte demandante submetê-la ao INSS, por meio de novel requerimento ou pedido de prorrogação (após a cessação administrativa do NB 726.112.173-9, em 25/04/2026), haja vista a necessidade de prévia provocação administrativa (STF - RE 631.240). Ainda, compete ao perito formar seu próprio convencimento técnico a partir da avaliação realizada no ato pericial, considerando ainda, se pertinentes, os elementos clínicos observados e os documentos acostados aos autos. Ressalta-se que o perito é detentor de conhecimento técnico especializado, sendo especialista em ortopedia, cabendo-lhe emitir parecer de forma independente, de acordo com as conclusões que entender pertinentes diante do caso concreto. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Ainda, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, CPC). Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, em atenção às patologias ortopédicas invocada na prefacial (indeferimento do pedido de prorrogação do NB 641.438.482-1 – ID 428760125), entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Por fim, os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, ANDRE PEREIRA DA SILVA SEGANFREDO (CPF: 291.769.238-35), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto