Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau de jurisdição que reconheceu que a obrigação de fazer tornou-se materialmente inexigível e desnecessária, em razão da renúncia expressa e integral da instituição financeira aos contratos de empréstimo consignado, com a baixa definitiva de todas as operações, o que se revelou mais favorável à parte exequente.
2. A suspensão da execução das astreintes decorreu de juízo de adequação da medida coercitiva à nova realidade processual, não configurando desconstituição arbitrária ou retroativa, observado o teor do disposto no art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Além disso, "Esta Corte firmou a interpretação de que a revogação do provimento liminar que lastreia o título executivo provisório das astreintes determina a extinção da execução, que também possui natureza provisória (art. 475-O do CPC). Precedentes" (EDcl na MC 12.532/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013).
4. Não houve enfrentamento expresso pelo Tribunal de origem acerca de eventual violação à coisa julgada, configurando ausência de prequestionamento específico da matéria, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.