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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.951.976

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
13/04/2026
Publicação
DJEN 16/04/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE EM TESE, DESDE QUE PREVISTAS E COM FATOS GERADORES DISTINTOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE REPUTA COMUM O FATO GERADOR (ATRASO NA ENTREGA). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação das multas moratória e compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos.

2. Conclusão do Tribunal de origem no sentido de que as penalidades decorrem do mesmo fato gerador (atraso na entrega do imóvel).

3. Pretensão recursal que demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a falta de identidade substancial, por versarem os paradigmas hipóteses em que se reconheceram fatos geradores distintos para as multas. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.