Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência em processo criminal. A decisão monocrática ora agravada não conheceu dos embargos de divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto, aplicando o art. 1.043, I, do CPC, o art. 266 do RISTJ e a Súmula 315/STJ, bem como precedentes que afirmam ser inviáveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi examinado por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fundamentos do agravante. Agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência com fundamento no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, invoca o princípio da dialeticidade para afirmar impugnação específica da decisão monocrática e defende que, ao conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, a Quinta Turma teria ingressado no mérito, o que afastaria a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ como óbices meramente processuais e tornaria inaplicável a Súmula 315/STJ.
3. Decisões anteriores. Histórico processual indica que, após embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso especial, a Quinta Turma conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial com fundamento exclusivo na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sem apreciação do mérito das teses federais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental para afastar decisão que não conheceu de embargos de divergência quando o acórdão embargado, em recurso especial criminal, limitou-se a aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sem apreciação do mérito.
III. Razões de decidir
5. O pressuposto objetivo de cabimento dos embargos de divergência exige que o acórdão embargado tenha apreciado o mérito do recurso especial, nos termos do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, de modo a possibilitar a existência de divergência interna útil a ser composta.
6. No caso concreto, o acórdão da Quinta Turma apenas reconheceu a tempestividade, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial com base exclusiva na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sem análise das teses federais e sem fixação de tese jurídica material, configurando decisão calcada em óbices estritamente processuais.
7. Nessa hipótese, incide diretamente a Súmula 315/STJ, que afasta o cabimento de embargos de divergência quando não há exame do mérito do recurso especial, bem como a Súmula 168/STJ, porque a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, inexistindo divergência jurisprudencial útil a ser dirimida.
8. O histórico processual demonstra ainda alinhamento da decisão recorrida com a jurisprudência dominante desta Corte sobre a incidência da Súmula 7/STJ em pleitos de absolvição em crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o que reforça o óbice processual ao recurso especial e, por consequência, à via subsequente dos embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83, 168 e 568/STJ.
9. A invocação de paradigmas em que houve apreciação de mérito não altera a premissa processual do caso concreto, pois aqui o acórdão embargado não ingressou no mérito, de modo que não se configura a divergência entre as Turmas criminais nem se mostra possível a uniformização pretendida.
10. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e suficiente capaz de afastar os fundamentos autônomos da decisão monocrática, razão pela qual subsistem íntegros os óbices processuais já reconhecidos. IV.
Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência em recurso especial somente são cabíveis quando o acórdão embargado tiver apreciado o mérito do recurso ou a controvérsia de fundo, nos termos do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, sendo inviáveis quando a decisão se funda exclusivamente na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. A incidência das Súmulas 7, 83, 168, 315 e 568 do STJ, em contexto de alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante da Corte, constitui óbice processual incontornável ao conhecimento dos embargos de divergência e impede a configuração de divergência jurisprudencial útil.
3. O agravo regimental que não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu embargos de divergência não pode afastar os óbices processuais reconhecidos e deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988 (implícita, quanto à competência do STJ); Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 1.043, I; RISTJ, arts. 258 e 266; CP, art. 217-A (contexto fático-jurisprudencial); Súmulas STJ n. 7, 83, 168, 315 e 568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.553.446/SP, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AREsp 2.973.232/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 18.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, EAREsp 200.299/PE, Primeira Seção (paradigma mencionado).