Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA DE AR (SÚMULA 404/STJ). ÓBICES COGNITIVOS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que validou a comunicação prévia de negativação em cadastro de inadimplentes, reconhecendo suficiente a prova de envio postal, e aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese sobre comunicação prévia, assenta que o aviso de recebimento é dispensável e que basta prova do envio, confirmando a desincumbência do ônus da ré à luz do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 404/STJ.
3. Não há contradição se a conclusão sobre o envio da notificação decorre do conjunto probatório fixado pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Não há obscuridade na aplicação das Súmulas 404/STJ, 7/STJ e 83/STJ, sendo válida a notificação prévia realizada por entidade congênere do setor de proteção ao crédito, à luz da orientação desta Corte e do art. 43, § 2º, do CDC, em harmonia com a Súmula 359/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.