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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AREsp 3.136.572

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA DE AR (SÚMULA 404/STJ). ÓBICES COGNITIVOS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que validou a comunicação prévia de negativação em cadastro de inadimplentes, reconhecendo suficiente a prova de envio postal, e aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese sobre comunicação prévia, assenta que o aviso de recebimento é dispensável e que basta prova do envio, confirmando a desincumbência do ônus da ré à luz do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 404/STJ.

3. Não há contradição se a conclusão sobre o envio da notificação decorre do conjunto probatório fixado pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Não há obscuridade na aplicação das Súmulas 404/STJ, 7/STJ e 83/STJ, sendo válida a notificação prévia realizada por entidade congênere do setor de proteção ao crédito, à luz da orientação desta Corte e do art. 43, § 2º, do CDC, em harmonia com a Súmula 359/STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.