Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.232.249

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. CUSTAS LOCAIS NÃO RECOLHIDAS. INTIMAÇÃO NA ORIGEM NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da falta de recolhimento das custas locais de admissibilidade, mesmo após intimações na origem.

2. A ausência de comprovação de preparo, somada ao descumprimento da intimação para regularização, caracteriza deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Súmula 187/STJ.

3. O pedido de gratuidade da justiça não dispensa o preparo sem decisão concessiva; a invocação do art. 99, § 7º, do CPC não elide a deserção quando desatendida a intimação para recolhimento.

4. Agravo interno não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.