Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALICIDADE DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 139, IV, E 833, IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico aos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Demonstrada nas razões do agravo em recurso especial a impugnação específica e pormenorizada de todos os óbices, afasta-se a pecha de falta de dialeticidade, com a reconsideração da decisão agravada e o conhecimento do agravo.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, foi genérica e não particularizou pontos omitidos, relevância e prejuízo, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF.
4. As teses fundadas nos arts. 139, IV, e 833, IX, do CPC não foram objeto de debate e decisão na origem, o que impede o conhecimento do apelo nobre por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial não conhecido.