Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800297-49.2025.8.10.0064 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública proposta pelo M. P. D. E. D. M. em desfavor de D. A. F. S. pela prática do crime capitulado no art. 147 do Código Penal c/c art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. Segundo a denúncia, no dia 25 de janeiro de 2024, por volta das 08h20min, na Rua Barão de Grajaú, em Alcântara/MA, o denunciado ameaçou sua ex-companheira J. C. R. de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em agredi-la fisicamente, dizendo que iria bater nela caso não saísse de sua casa com as crianças. A inicial acusatória narra que a ofendida possui filhos com o denunciado, estava grávida de sete meses na data dos fatos e havia procurado o réu para deixar as crianças sob os cuidados do pai, a fim de comparecer a consulta médica. A imputação apoia-se no Inquérito Policial nº 9077/2025 da Delegacia de Polícia Civil de Alcântara/MA, instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 105891/2025 (antigo 23517/2024) e relatado em 24 de abril de 2025. O Ministério Público requereu a condenação do denunciado e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, arrolando como testemunha a própria ofendida. A denúncia foi recebida em 8 de agosto de 2025 (ID 156270502). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 167828565), sem preliminares, reservando o enfrentamento do mérito para após a instrução criminal e arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Realizada a audiência em 6 de agosto de 2026 (ID 187882684), colheu-se o depoimento da ofendida J. C. R. e procedeu-se ao interrogatório do acusado, seguindo-se as alegações finais orais das partes. O Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva e pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a ofendida alterou substancialmente a versão em juízo, negou a ocorrência da infração e que nenhuma outra prova supre essa negativa. Requereu, ainda, a extração de cópias da denúncia e dos depoimentos da ofendida prestados na fase inquisitorial e em juízo, com remessa à autoridade policial, para apuração da suposta prática do crime do art. 339 do Código Penal. A Defensoria Pública reiterou o pedido absolutório, invocou o art. 155 do Código de Processo Penal e a ausência de prova judicializada apta a sustentar decreto condenatório, e aderiu ao requerimento de apuração da conduta da ofendida. A Secretaria Judicial certificou não constar ação criminal com sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado (ID 187990153) e que ele não ficou preso provisoriamente por este processo (ID 187984512). É o relatório. Decido. DA LEI PENAL APLICÁVEL NO TEMPO O fato imputado ocorreu em 25 de janeiro de 2024. A Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, publicada em 10 de outubro de 2024 e vigente na data da publicação, incluiu o § 1º no art. 147 do Código Penal, com aplicação da pena em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, e o § 2º, que sujeita a persecução à representação, salvo na hipótese do § 1º. Tratando-se de inovação mais gravosa, ela não alcança fato praticado antes de sua vigência, por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Incide, portanto, a redação anterior do art. 147 do Código Penal, que comina pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, e sujeita a ação penal à representação da ofendida. O requisito foi atendido vez que J. C. R. manifestou expressamente, na fase policial, o interesse em representar criminalmente contra o réu. DO MÉRITO A pretensão punitiva não se sustenta, vez que, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial resume-se ao depoimento da ofendida e ao interrogatório do acusado, e nenhum dos dois ampara a imputação. Ouvida em juízo, J. C. R. negou a ameaça. Indagada pelo representante do Ministério Público se havia sido ameaçada pelo acusado, respondeu: "Não". Questionada sobre o motivo que a levou à delegacia, afirmou ter agido "de cabeça quente" e acrescentou: "Ele não fez nada, não". Questionada pelo Ministério Público sobre outros registros de ocorrência que lhe seriam atribuídos, negou os fatos. Advertida por este Juízo quanto às consequências penais de imputação falsa, manteve a versão: "Estou falando a verdade". Ao final, quando o Juízo procedeu à leitura do depoimento prestado na Delegacia de Polícia, a ofendida confirmou ter feito aquelas declarações naquele ato ("Falei, botei lá"), sem reafirmar em juízo o fato nelas narrado. Interrogado, D. A. F. S. negou a imputação. Declarou: "Não, não falei isso", e, ao ser novamente indagado, acrescentou: "Juro, pela vez do meu estresse que eu tenho com ela, que eu não falei isso". O acusado manteve, em juízo, a negativa apresentada na fase policial. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da ofendida assume relevo probatório diferenciado, dada a clandestinidade que marca essa espécie de delito. O mesmo depoimento que, firme e coerente, autoriza a condenação retira da acusação o seu único elemento de prova quando, prestado em juízo, nega o fato. Nenhum outro elemento judicializado socorre a acusação. Não foram arroladas outras testemunhas, e o rol da denúncia limitou-se à própria ofendida. Restam, como suporte da imputação, o depoimento policial de J. C. R. e o relatório da autoridade policial, elementos informativos colhidos sem contraditório. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que a convicção judicial se funde exclusivamente nos elementos informativos da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O depoimento na fase policial da ofendida não se enquadra em nenhuma das ressalvas: a ofendida foi ouvida novamente em juízo e, nessa oportunidade, não confirmou a imputação. Condenar o réu com base apenas na versão inquisitorial importaria em contrariar a norma legal e o próprio resultado da instrução. A dúvida quanto ao que efetivamente ocorreu em 25 de janeiro de 2024 subsiste e não pode ser resolvida em desfavor do acusado. A presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) impõe que a insuficiência da prova conduza à absolvição, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, solução postulada pelo titular da ação penal e pela Defesa. Absolvido o acusado, fica prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), providência restrita à sentença condenatória. DA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS O Ministério Público requereu, com adesão da Defensoria Pública, a extração de cópias dos autos e a remessa à autoridade policial, para apuração da suposta prática do crime do art. 339 do Código Penal pela ofendida, diante da divergência entre o que declarou na fase policial e o que afirmou em juízo. A ofendida deu causa à instauração de inquérito policial e desta ação penal a partir de declarações que, ouvida sob compromisso e advertida das consequências, afirmou não corresponderem à verdade. A verificação da existência de crime, notadamente do elemento subjetivo exigido pelo tipo do art. 339 do Código Penal, escapa ao objeto desta ação penal e compete à autoridade policial e ao titular da ação penal, sem qualquer juízo antecipado deste Juízo sobre a matéria. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO D. A. F. S. da imputação do crime do art. 147 do Código Penal c/c art. 5º, III, e art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DETERMINO a extração de cópias da denúncia, do depoimento da ofendida prestado na fase inquisitorial, do termo de audiência de instrução e julgamento e da mídia audiovisual respectiva, com remessa, mediante ofício, à Delegacia de Polícia Civil de Alcântara/MA, para instauração de inquérito policial destinado a apurar a eventual prática do crime do art. 339 do Código Penal por J. C. R.. Sem custas, por se tratar de sentença absolutória e ser o réu assistido pela Defensoria Pública. Para os efeitos do art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, registre-se que o acusado não permaneceu preso provisoriamente por este processo, conforme certidão de ID 187984512, e que não há medidas cautelares nem medidas protetivas de urgência em vigor nestes autos a serem cessadas. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcântara (MA), datado e assinado digitalmente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara