Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. ART. 248, § 4º, DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, a Corte de origem asseverou que a sede da pessoa jurídica está estabelecida "no CEAGESP, local onde a carta de citação foi entregue e recebida. Embora tenha alterado o módulo em que situada, a carta foi dirigida à empresa agravante e o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da Companhia de Entrepostos que colocou o seu carimbo e assinou a carta de citação".
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal. Precedentes.
3. A citação da pessoa física, por sua vez, retornou positiva, após o envio da carta ao endereço obtido pela pesquisa SISBAJUD. Em conformidade com o acórdão recorrido, "o ato foi devidamente recebido, devendo ser considerada válida a citação conforme o § 4º do art. 248 do CPC, pelo qual: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.