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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.003.914

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
09/05/2017
Publicação
DJe 15/05/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. BOLSA (R$ 79,80 - SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS) E PAR DE BRINCOS (R$ 1,50 - UM REAL E CINQUENTA CENTAVOS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE TEMPO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HABITUALIDADE. Agravo regimental improvido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância, absolver a agravante pela atipicidade material da conduta.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo e conceder habeas corpus de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Informações complementares à ementa

"O Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento ao art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal". "[...] necessária a aplicação do princípio da bagatela, notadamente pela constatada primariedade da agravante, bem como pelo preenchimento dos requisitos necessários à sua efetivação, quais sejam: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade da agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva". "Embora a habitualidade delitiva, configurada pela reincidência ou existência de maus antecedentes, possa afastar a aplicação da insignificância, no caso concreto, o largo transcurso de tempo entre as condutas, ao meu sentir, permitem concluir não ser a agravante habitual nas práticas delitivas, tratando-se, portanto, de delito de bagatela".

Notas

Princípio da insignificância: aplicado à subtração de uma bolsam avaliada em R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos); e um par de brincos de cor dourada, avaliado em R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos).