Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE MÚLTIPLOS ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO. INOBSERVÂNCIA. ART. 272, § 5º, DO CPC. VÍCIOS DE INTEGRALIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à superação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões devidamente fundamentadas ou à manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada.
2. A inexistência de vícios de integração no acórdão embargado, aliada à fundamentação expressa sobre a nulidade da intimação por inobservância do art. 272, § 5º, do CPC, impõe a rejeição do recurso ante a nítida pretensão de rediscussão do mérito.
3. Embargos de declaração rejeitados.