Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, TARCISIO PEREIRA DA SILVA, a pagar ao autor, CONDOMINIO ESTANCIAS DA MATA E EXPANSAO ESTANCIAS DA MATA, a quantia de R$ 10.957,37 (dez mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), referente às taxas condominiais, de manutenção e encargos vencidos no período discriminado na petição inicial (fevereiro de 2021 a outubro de 2025).
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento das taxas e encargos condominiais vincendos no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, até o integral adimplemento.
Os valores devidos deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000325-76.2025.8.13.0346/MG
AUTOR : CONDOMINIO ESTANCIAS DA MATA E EXPANSAO ESTANCIAS DA MATA
ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MATOS RODRIGUES FARIA (OAB MG226144)
SENTENÇA
VISTOS ETC.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma sucinta síntese dos fatos processuais.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO ESTANCIAS DA MATA E EXPANSAO ESTANCIAS DA MATA em face de TARCISIO PEREIRA DA SILVA, por meio da qual persegue o pagamento de débitos relativos a taxas condominiais e de rateio de despesas, inadimplidas entre os meses de fevereiro de 2021 e outubro de 2025, perfazendo o montante originário de R$ 10.957,37 (dez mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), acrescido das contribuições que se vencerem no curso da lide.
Devidamente citado por via postal com Aviso de Recebimento cumprido em seu endereço (Evento 14 - AR1), o demandado não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos (Evento 18 - ATAAUDIENCIA2) nem apresentou qualquer justificativa idônea para a sua ausência, tendo a parte autora requerido a decretação dos efeitos da revelia.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
O processo comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, ante a configuração dos efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora. O requerente ostenta a qualidade de ente formal/despersonalizado com capacidade contributiva autônoma lastreada no rateio entre seus coproprietários, não tendo acostado aos autos qualquer comprovação documental robusta acerca da impossibilidade patrimonial de arcar com os encargos processuais extraordinários. Consigno, outrossim, que em primeiro grau dos Juizados Especiais não há incidência de custas, taxas ou despesas correlatas, na esteira do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
No tocante à relação processual, verifica-se que a citação do requerido operou-se de forma válida e plenamente eficaz. O ato citatório foi remetido e entregue no endereço residencial indicado pelo próprio demandado quando da celebração do negócio aquisitivo (Evento 1 - CONTR5), tendo o respectivo Aviso de Recebimento retornado devidamente assinado (Evento 14 - AR1). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a entrega da correspondência no domicílio do citando é suficiente para aperfeiçoar a sua citação e regular notificação, consoante prescreve o artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Diante do não comparecimento do réu à sessão conciliatória realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Evento 18 - ATAAUDIENCIA2), impõe-se a aplicação das cominações expressas no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, reputando-se incontroversos os fatos afirmados na petição inicial.
Ademais, a veracidade fática delineada nos autos encontra firme respaldo nos elementos de convicção carreados ao feito. A titularidade e o liame material do demandado sobre o lote 20 da quadra 15 do empreendimento administrado pela entidade autora restaram documentalmente evidenciados pelo instrumento particular de promessa de compra e venda colacionado no Evento 1 (CONTR5), no qual o adquirente expressamente anuiu às regras de convivência e à participação no rateio de custos comuns do local.
A cobrança dos encargos condominiais, taxas de manutenção, fornecimento de água e despesas ordinárias/extraordinárias encontra assento legal no dever de conservação da coisa comum e na vedação ao enriquecimento sem causa, disciplinados pelos artigos 884 e 1.336, inciso I, do Código Civil, bem como na Convenção de Condomínio averbada perante o Cartório de Registro de Imóveis (Evento 1 - DOCCOMPROV10) e no Regimento Interno (Evento 1 - DOCCOMPROV6).
O valor individualizado na memória de cálculo encartada aos autos (Evento 1 - CALCULO2), concernente ao lapso de fevereiro de 2021 a outubro de 2025, decorre da ausência de quitação pontual e reflete os índices legais e convencionais aplicáveis às obrigações propter rem e às despesas periódicas de manutenção local.
Outrossim, em se tratando de obrigação lastreada em prestações sucessivas, incumbe a inclusão das parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento, na forma preconizada pelo artigo 323 do Código de Processo Civil.
Destarte, demonstrada a existência da obrigação e configurada a inadimplência ante a contumácia da parte ré, a integral procedência dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, TARCISIO PEREIRA DA SILVA, a pagar ao autor, CONDOMINIO ESTANCIAS DA MATA E EXPANSAO ESTANCIAS DA MATA, a quantia de R$ 10.957,37 (dez mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), referente às taxas condominiais, de manutenção e encargos vencidos no período discriminado na petição inicial (fevereiro de 2021 a outubro de 2025).
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento das taxas e encargos condominiais vincendos no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, até o integral adimplemento.
Os valores devidos deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica.