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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.061.784

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno manejado contra acórdão colegiado proferido em agravo em recurso especial e integrado por embargos de declaração.

2. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme os arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ. A interposição contra decisão colegiada é manifestamente inadmissível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.

3. Recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para outros recursos. Determina-se a imediata certificação do trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Tribunal estadual.

4. Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.

5. Agravo interno não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.