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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 2.209.882

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. TERMINOLOGIA "CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA" VERSUS "CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO". FUNDAMENTO DETERMINANTE MANTIDO (ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO). EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e por demandar reexame de matéria fático-probatória.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, ainda que em sentido diverso do pretendido; embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito.

3. Inexiste contradição na referência à "culpa exclusiva da vítima" na ementa do acórdão embargado, quando o fundamento determinante para o não conhecimento do recurso especial permaneceu o mesmo: impossibilidade de rever as conclusões do Tribunal local sem revolver fatos e provas.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.