Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu o agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF.
2. Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), com alegação de nulidade da citação postal (CPC, art. 248, § 2º) e insurgência contra a fundamentação do acórdão. Embargos de declaração considerados tempestivos (CPC, art. 1.023).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito.
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou suficientemente as questões deduzidas, com fundamentação adequada e coerente, ainda que sucinta (CF, art. 93, IX).
6. Inexistência de contradição: os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência interna, sem divergência entre razões e dispositivo.
7. Inexistência de obscuridade: a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos fundamentos e da conclusão.
8. Inexistência de erro material: não se verificam equívocos formais quanto a dados processuais ou referências normativas.
9. O não conhecimento do recurso especial decorreu da deficiência de fundamentação nas razões recursais, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, pois não foi demonstrada, de forma objetiva, a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal indicado.
10. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada, bem como afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, providência incabível pela via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.