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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.190.922

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/06/2018
Publicação
DJe 01/08/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. É descabida a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada, bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável.

2. Ademais, incabível o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, porquanto só pode ser interposto contra decisão de admissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem, não contra acórdão desta Corte Superior.

3. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] não é cabível o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, como fundamentou a recorrente, porquanto tal insurgência já foi interposta no momento oportuno [...]. Em tal hipótese, à luz do princípio da unirrecorribilidade, revela-se incabível o agravo em recurso especial ora interposto, em razão da preclusão consumativa".