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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.157.509

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a competência do foro do Distrito Federal para liquidação individual de sentença coletiva.

2. O Agravante sustenta a natureza concorrente e facultativa da competência territorial (CPC, arts. 46 e 53, III, "a"; CDC, arts. 93, II, e 101, I), a legitimidade da eleição do foro de Brasília/DF e a impossibilidade de declinação de ofício da competência relativa (Súmulas 33/STJ e 23/TJDFT), reproduzindo os fundamentos e o dispositivo da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal no agravo interno quando as razões recursais são integralmente favoráveis ao resultado já alcançado pela decisão agravada, inexistindo utilidade ou sucumbência a justificar a insurgência.

III. Razões de decidir

4. As razões recursais reproduzem os próprios fundamentos e o dispositivo da decisão agravada - competência territorial relativa e concorrente, legitimidade do foro eleito e impossibilidade de declinação de ofício -, não proporcionando qualquer proveito jurídico adicional ao Agravante.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.