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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 2.070.925

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO COMUM POR INÉRCIA DO AUTOR NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO OPERADA. ART. 921, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição por falta de citação válida no prazo legal e a responsabilidade sucumbencial do autor.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do NCPC); (ii) houve equívoco sobre o marco e a natureza da prescrição; (iii) incide o art. 921, § 5º, do NCPC para afastar a sucumbência.

3. A decisão enfrenta de modo suficiente todas as questões. A prescrição é comum, consumada pela desídia do autor na efetivação da citação, razão pela qual a interrupção não retroage à distribuição. O art. 921, § 5º, do CPC, próprio do regime das execuções, não se aplica ao reconhecimento de prescrição material em ação de conhecimento por culpa do autor.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.