Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO COMUM POR INÉRCIA DO AUTOR NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO OPERADA. ART. 921, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição por falta de citação válida no prazo legal e a responsabilidade sucumbencial do autor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do NCPC); (ii) houve equívoco sobre o marco e a natureza da prescrição; (iii) incide o art. 921, § 5º, do NCPC para afastar a sucumbência.
3. A decisão enfrenta de modo suficiente todas as questões. A prescrição é comum, consumada pela desídia do autor na efetivação da citação, razão pela qual a interrupção não retroage à distribuição. O art. 921, § 5º, do CPC, próprio do regime das execuções, não se aplica ao reconhecimento de prescrição material em ação de conhecimento por culpa do autor.
4. Embargos de declaração rejeitados.