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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.538.893

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17/10/2019
Publicação
DJe 25/10/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECURSO ESPECIAL FULCRADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO PROVIDA. 1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial conforme preconizado no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na espécie, os recorrentes limitaram-se a colacionar as ementas dos julgados considerados paradigmas e, a título de cotejo analítico, elaboraram quadros comparativos com as conclusões dos acórdãos confrontados, deixando de transcrever trechos dos arestos em dissenso e de apontar as semelhanças fático-jurídicas entre eles.

3. É pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que o julgado proferido em sede de habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material buscados no recurso especial, não é apto a comprovar o dissídio pretoriano.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.