Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FASE RECURSAL. ARTS. 99, §§ 5º E 7º, DO CPC. RECURSO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREPARO DISPENSADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que discutiu a extensão da gratuidade de justiça no âmbito recursal quando alegada a violação dos arts. 99, §§ 5º e 7º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se a gratuidade de justiça, deferida à parte, deve ser afastada quando o recurso teria beneficiado exclusivamente os patronos na controvérsia sobre honorários, e se incide o preparo na hipótese do § 7º do art. 99 do CPC.
3. O § 5º do art. 99 do CPC aplica-se apenas quando o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor do advogado do beneficiário. Se a pretensão recursal envolve outras matérias, como prescrição da pretensão executiva, não há exclusividade sobre honorários e não se afasta a gratuidade conferida à parte.
4. No caso, como o apelo não se limitou aos honorários, permanece a dispensa do preparo prevista no § 7º do art. 99 do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.