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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.140.614

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DE PROVAS SOBRE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE VALORES EFETIVAMENTE ARRECADADOS AO CREDOR.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central razoabilidade e proporcionalidade da remuneração do administrador judicial com indicação de critérios como complexidade, tempo e base de cálculo, além de esclarecer que o percentual incide sobre valores efetivamente arrecadados ao credor e não sobre o faturamento da empresa (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).

2. A alegação de desproporção dos honorários e de onerosidade excessiva demanda revaloração de fatos e provas (balancetes, complexidade da medida, parâmetros de mercado e esforço técnico), providência inviável em recurso especial.

3. A tese do art. 805 do CPC não foi objeto de pronunciamento específico na origem, mesmo após embargos de declaração, e não pode ser examinada na via especial. Ademais, a base de cálculo fixada percentual apenas sobre valores arrecadados afasta o argumento de incidência direta sobre o fluxo de faturamento.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.