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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.116.992

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO EXPEDINTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.

1. A ocorrência de feriado local, ponto facultativo ou suspensão do expediente forense deve ser comprovada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.

2. "O descumprimento do prazo assinalado pela Presidência desta Corte para sanar o vício relativo à comprovação da tempestividade acarreta a preclusão, o que torna inviável a análise da documentação juntada de forma extemporânea" (AREsp n. 3.067.424/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2026). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.518.843/AL, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.