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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.119.692

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO REGULAMENTAR. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.

1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aponta as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O apelo extremo não constitui via recursal adequada para exame de alegada violação de decreto regulamentar, por não se enquadrar este ato normativo no conceito de lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

3. Caso em que a eventual violação da Lei n. 9.478/1997 seria meramente reflexa, porque amparada na ofensa ao disposto no art. 35 do Decreto n. 10.078/2019, preceito expressamente tido por contrariado nas razões do apelo especial.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.