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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 117.612

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/05/2021
Publicação
DJe 07/05/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que se justifica quando, sem a necessidade de produção/dilação do acervo fático-probatório dos autos, constatam-se a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.

2. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, afasta-se a alegação de inépcia da denúncia.

3. Para que o Ministério Público, titular da ação penal, dê início à persecução penal, são suficientes a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Informações complementares à ementa

"A efetiva certeza quanto aos fatos delituosos imputados ao acusado, concluindo-se pela autoria e materialidade delitivas e, por consequência, pela correta tipificação do delito, por sua vez, é questão afeta à sentença (e não à denúncia), após análise exaustiva do acervo-fático probatório dos autos, tendo em vista o brocardo iuria novit curia". "[...] nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório [...]".