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CPP

Art. 41

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 41 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.202/STJ Terceira Seção · j. 17/10/2023

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

2.283 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.240.114

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

Direito penal. Recurso especial. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Denúncia com descrição de reiteração em período delimitado. Ausência de quantificação exata de episódios. DESNECESSIDADE. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo órgão acusador estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, contra acórdão proferido em revisão criminal que afastou a continuidade delitiva na dosimetria da pena por suposta ausência, na denúncia, de indicação clara do número de conjunções carnais.

2. A denúncia narrou a prática de estupro de vulnerável no período compreendido entre março e abril de 2015, com pluralidade de atos, "de forma reiterada e continuada", e imputou a incidência das sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 225, parágrafo único, ambos do Código Penal, por várias vezes.

3. O Tribunal local julgou procedente a revisão criminal, afastando a continuidade delitiva e reduzindo a pena fixada no acórdão rescidendo. O recurso especial foi admitido na origem; o órgão ministerial federal opinou pelo provimento; a parte recorrida foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quantificação exata do número de episódios na denúncia impede o reconhecimento da continuidade delitiva em crime sexual contra vulnerável, quando narrada reiteração de condutas em período delimitado.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve violação d o art. 41 do Código de Processo Penal e ao princípio da correlação, à vista da afirmação de que a sentença teria extrapolado o pedido ao reconhecer a continuidade delitiva sem indicação precisa do número de atos.

III. Razões de decidir

6. Em crimes sexuais contra vulneráveis, não se exige a quantificação exata do número de episódios para o reconhecimento da continuidade delitiva, bastando a demonstração, pelas instâncias ordinárias, da reiteração das condutas em lapso temporal delimitado e com identidade de circunstâncias.

7. O acusado se defende dos fatos narrados, não da tipificação jurídica; o reconhecimento da continuidade delitiva, quando amparado na narrativa fática de reiteração e continuidade, não viola o princípio da correlação nem extrapola o pedido.

8. Afastado o fundamento revisional, impõe-se cassar o acórdão que suprimiu a continuidade delitiva e restabelecer a reprimenda fixada no acórdão rescindendo.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a pena originalmente fixada (9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado).

Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a ausência de quantificação exata do número de episódios não impede o reconhecimento da continuidade delitiva quando demonstrada a reiteração das condutas em período delimitado e com identidade de modo de execução. 2. A denúncia que descreve reiteração e continuidade dos abusos em lapso temporal determinado atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e autoriza a aplicação da causa de aumento do art. 71 do Código Penal. 3. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, sendo lícito o reconhecimento da continuidade delitiva sem violar o princípio da correlação quando os fatos imputados evidenciam pluralidade de condutas da mesma espécie. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 71; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 225, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 2.255.903/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/5/2026, DJe 1º/6/2026; e STJ, AgRg no AREsp 2.884.231/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJe 20/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.167.195

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes legais e regimentais, por ausência de indicação do precedente paradigma e, consequentemente, do cotejo analítico e da demonstração da similitude fática entre os casos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A superveniência da sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia, não havendo violação ao art. 41 do CPP.

3. É incognoscível, em recurso especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como das razões de sua afronta, acarreta deficiência de fundamentação, atraindo, analogicamente, o óbice da Súmula n. 284 do STF.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 02/09/2026

STJ, Qc 23

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 10/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. MEDIDAS PROTETIVAS. QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE RECEBIDA.

I. Caso em exame

1. Ação penal privada por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, imputados a ocupante de cargo vitalício de Tribunal de Contas distrital, decorrentes de envio de mensagens ofensivas à honra da vítima em 9/8/2025, no âmbito de relação afetiva, com pedido de medidas protetivas e de aplicação de causas de aumento do art. 141 do Código Penal.

2. Fato relevante. Desmembramento para apuração, em apartado, de possível crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), de ação penal pública incondicionada; concessão de medidas protetivas de urgência, inclusive de suspensão da posse de arma de fogo; manifestação ministerial pelo recebimento apenas quanto ao crime de injúria, com incidência do art. 141, § 3º, do Código Penal, e rejeição quanto à difamação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ocupante de cargo vitalício por crimes comuns sem relação funcional (CF, art. 105, I, a; (ii) saber se é cabível a audiência de conciliação do art. 520 do Código de Processo Penal em hipóteses de violência doméstica regidas pela Lei n. 11.340/2006; (iii) saber se é obrigatória a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça; (iv) verificar a regularidade formal da peça acusatória e da procuração (CPP, arts. 41 e 44); (v) aferir a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal com base em capturas de tela de mensagens; (vi) definir a incidência das causas de aumento do art. 141, III, e § 3º, do Código Penal; (vii) avaliar a adequação típica dos fatos à injúria em lugar da difamação por meio da emendatio libelli (CPP, art. 383); e (viii) decidir sobre a manutenção da medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I).

III. Razões de decidir

4. O foro por prerrogativa de função, previsto no art. 105, I, a, da Constituição Federal, autoriza a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar membros de tribunais de contas por crimes comuns, reconhecida a subsistência do foro para fatos praticados no exercício do cargo e, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, também para delitos não funcionais como garantia institucional.

5. A audiência de conciliação do art. 520 do Código de Processo Penal é incabível em hipóteses envolvendo violência doméstica, por afronta aos princípios e diretrizes da Lei n. 11.340/2006, ante o risco de constrangimento e revitimização.

6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça possui observância obrigatória (Resolução CNJ n. 492/2023), devendo ser evitadas expressões e condutas que inferiorizem ou revitimizem a mulher em julgamento de crimes contra a honra no contexto de violência de gênero.

7. A queixa-crime atende aos requisitos dos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal, permitindo ampla defesa e contraditório; rejeita a alegação de inépcia, uma vez que a narrativa dos fatos, a identificação do querelado e a classificação jurídico-penal estão adequadamente descritas, havendo procuração hábil.

8. Há justa causa para o processamento da ação penal, pois as mensagens apresentadas configuram lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria; a crítica genérica à cadeia de custódia não indica manipulação concreta, sendo possível a realização de perícia se surgirem indícios objetivos de adulteração.

9. Ausentes indícios mínimos de que o conteúdo ofensivo tenha alcançado terceiros, afasta-se, por falta de justa causa, a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal.

10. As mensagens dirigidas diretamente à vítima, ainda que versando sobre sua conduta social, atingem a honra subjetiva e se amoldam ao art. 140 do Código Penal (injúria), não à difamação (art. 139), por ausência de divulgação a terceiros.

11. É possível a emendatio libelli, inclusive antes da sentença, sem alteração dos fatos narrados, para adequar a capitulação ao crime de injúria (CPP, art. 383), com inclusão da causa de aumento do art. 141, § 3º, do Código Penal, diante de indícios de motivação relacionada à condição de sexo feminino.

12. A medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo é proporcional e necessária à prevenção e proteção da integridade da mulher (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I), mantendo-se diante da persistência do contexto de risco e da inexistência de fatos novos que justifiquem sua revogação.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Queixa-crime parcialmente recebida quanto ao art. 140, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 141, § 3º, do Código Penal; rejeitada a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal por ausência de justa causa; reconhecida a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; afastada a audiência de conciliação; mantida a medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos do art. 105, I, a, da CF, inclusive por crimes comuns sem relação funcional. 2. A audiência de conciliação do art. 520 do CPP é incabível em casos afetos à Lei n. 11.340/2006, para evitar constrangimento e revitimização. 3. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ deve ser observado, com linguagem e postura compatíveis com a proteção da vítima. 4. A peça acusatória que descreve fatos, identifica o acusado e classifica juridicamente a conduta atende ao art. 41 do CPP; a procuração que referencia o procedimento e a capitulação cumpre o art. 44 do CPP. 5. Capturas de tela de mensagens podem sustentar a justa causa na fase inaugural, ausentes elementos concretos de manipulação ou violação da cadeia de custódia. 6. Mensagens ofensivas dirigidas exclusivamente à vítima caracterizam injúria (art. 140 do CP), não difamação (art. 139 do CP). 7. A emendatio libelli pode ser realizada antes da sentença para adequar a capitulação sem alterar os fatos narrados (CPP, art. 383). 8. Incide a causa de aumento do art. 141, § 3º, do CP quando os crimes contra a honra são praticados contra mulher por razões da condição de sexo feminino. 9. A suspensão da posse de arma de fogo (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I) é medida protetiva adequada e proporcional no contexto de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 41, 44, 383, 395, III, e 520; CP, arts. 139, 140, caput, 141, III, 141, § 3º, e 147-B; Lei n. 11.340/2006, art. 22, I; Resolução CNJ n. 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero).

Jurisprudência relevante citada:

STF, HC n. 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes; STJ, AREsp n. 2.201.988/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.600/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 02/09/2026

STJ, Qc 23

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 18/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. MEDIDAS PROTETIVAS. QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE RECEBIDA.

I. Caso em exame

1. Ação penal privada por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, imputados a ocupante de cargo vitalício de Tribunal de Contas distrital, decorrentes de envio de mensagens ofensivas à honra da vítima em 9/8/2025, no âmbito de relação afetiva, com pedido de medidas protetivas e de aplicação de causas de aumento do art. 141 do Código Penal.

2. Fato relevante. Desmembramento para apuração, em apartado, de possível crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), de ação penal pública incondicionada; concessão de medidas protetivas de urgência, inclusive de suspensão da posse de arma de fogo; manifestação ministerial pelo recebimento apenas quanto ao crime de injúria, com incidência do art. 141, § 3º, do Código Penal, e rejeição quanto à difamação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ocupante de cargo vitalício por crimes comuns sem relação funcional (CF, art. 105, I, a; (ii) saber se é cabível a audiência de conciliação do art. 520 do Código de Processo Penal em hipóteses de violência doméstica regidas pela Lei n. 11.340/2006; (iii) saber se é obrigatória a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça; (iv) verificar a regularidade formal da peça acusatória e da procuração (CPP, arts. 41 e 44); (v) aferir a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal com base em capturas de tela de mensagens; (vi) definir a incidência das causas de aumento do art. 141, III, e § 3º, do Código Penal; (vii) avaliar a adequação típica dos fatos à injúria em lugar da difamação por meio da emendatio libelli (CPP, art. 383); e (viii) decidir sobre a manutenção da medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I).

III. Razões de decidir

4. O foro por prerrogativa de função, previsto no art. 105, I, a, da Constituição Federal, autoriza a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar membros de tribunais de contas por crimes comuns, reconhecida a subsistência do foro para fatos praticados no exercício do cargo e, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, também para delitos não funcionais como garantia institucional.

5. A audiência de conciliação do art. 520 do Código de Processo Penal é incabível em hipóteses envolvendo violência doméstica, por afronta aos princípios e diretrizes da Lei n. 11.340/2006, ante o risco de constrangimento e revitimização.

6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça possui observância obrigatória (Resolução CNJ n. 492/2023), devendo ser evitadas expressões e condutas que inferiorizem ou revitimizem a mulher em julgamento de crimes contra a honra no contexto de violência de gênero.

7. A queixa-crime atende aos requisitos dos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal, permitindo ampla defesa e contraditório; rejeita a alegação de inépcia, uma vez que a narrativa dos fatos, a identificação do querelado e a classificação jurídico-penal estão adequadamente descritas, havendo procuração hábil.

8. Há justa causa para o processamento da ação penal, pois as mensagens apresentadas configuram lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria; a crítica genérica à cadeia de custódia não indica manipulação concreta, sendo possível a realização de perícia se surgirem indícios objetivos de adulteração.

9. Ausentes indícios mínimos de que o conteúdo ofensivo tenha alcançado terceiros, afasta-se, por falta de justa causa, a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal.

10. As mensagens dirigidas diretamente à vítima, ainda que versando sobre sua conduta social, atingem a honra subjetiva e se amoldam ao art. 140 do Código Penal (injúria), não à difamação (art. 139), por ausência de divulgação a terceiros.

11. É possível a emendatio libelli, inclusive antes da sentença, sem alteração dos fatos narrados, para adequar a capitulação ao crime de injúria (CPP, art. 383), com inclusão da causa de aumento do art. 141, § 3º, do Código Penal, diante de indícios de motivação relacionada à condição de sexo feminino.

12. A medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo é proporcional e necessária à prevenção e proteção da integridade da mulher (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I), mantendo-se diante da persistência do contexto de risco e da inexistência de fatos novos que justifiquem sua revogação.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Queixa-crime parcialmente recebida quanto ao art. 140, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 141, § 3º, do Código Penal; rejeitada a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal por ausência de justa causa; reconhecida a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; afastada a audiência de conciliação; mantida a medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos do art. 105, I, a, da CF, inclusive por crimes comuns sem relação funcional. 2. A audiência de conciliação do art. 520 do CPP é incabível em casos afetos à Lei n. 11.340/2006, para evitar constrangimento e revitimização. 3. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ deve ser observado, com linguagem e postura compatíveis com a proteção da vítima. 4. A peça acusatória que descreve fatos, identifica o acusado e classifica juridicamente a conduta atende ao art. 41 do CPP; a procuração que referencia o procedimento e a capitulação cumpre o art. 44 do CPP. 5. Capturas de tela de mensagens podem sustentar a justa causa na fase inaugural, ausentes elementos concretos de manipulação ou violação da cadeia de custódia. 6. Mensagens ofensivas dirigidas exclusivamente à vítima caracterizam injúria (art. 140 do CP), não difamação (art. 139 do CP). 7. A emendatio libelli pode ser realizada antes da sentença para adequar a capitulação sem alterar os fatos narrados (CPP, art. 383). 8. Incide a causa de aumento do art. 141, § 3º, do CP quando os crimes contra a honra são praticados contra mulher por razões da condição de sexo feminino. 9. A suspensão da posse de arma de fogo (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I) é medida protetiva adequada e proporcional no contexto de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 41, 44, 383, 395, III, e 520; CP, arts. 139, 140, caput, 141, III, 141, § 3º, e 147-B; Lei n. 11.340/2006, art. 22, I; Resolução CNJ n. 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero).

Jurisprudência relevante citada:

STF, HC n. 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes; STJ, AREsp n. 2.201.988/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.600/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 01/09/2026

STJ, AREsp 3.183.858

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 11/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7, 13 E 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. O Tribunal de origem consignou múltiplos óbices à admissibilidade do especial: inadequação da alegada violação constitucional (cabível em recurso extraordinário); ausência de prequestionamento dos arts. 41 e 395, III, do CPP e 68 do CP; deficiência na demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; incidência da Súmula n. 13 do STJ (paradigmas do mesmo tribunal) e impedimento pela Súmula n. 7 do STJ.

3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar prequestionamento implícito, afastar genericamente a Súmula n. 7 do STJ, sustentar a natureza infraconstitucional da controvérsia e alegar cotejo com julgados de outros tribunais, sem enfrentar, concretamente e pormenorizadamente, as exigências formais do dissídio, o óbice da Súmula n. 13 do STJ e a falta de juízo de valor da origem sobre os dispositivos federais.

4. A deficiência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.301.273

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DELIMITA O FATO, A DATA, O LOCAL E A ATUAÇÃO CONCRETAMENTE ATRIBUÍDA AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REEXAME DAS IMAGENS, DO PERCURSO DA CARGA E DOS DEMAIS ELEMENTOS INVESTIGATIVOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a peça acusatória atribui ao agravante participação em episódio determinado de tráfico internacional de 45,4 kg de cocaína, ocorrido em 21/2/2024, em Guarulhos/SP, e descreve sua atuação concreta na movimentação da carga no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A pretensão de afastar a justa causa mediante reexame das imagens do circuito interno do aeroporto, do percurso atribuído à carga, da movimentação do recorrente e dos demais dados investigativos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. Os precedentes invocados pela defesa, relativos a denúncias desprovidas de individualização mínima ou de vínculo concreto entre o acusado e os delitos imputados, partem de premissas distintas daquelas reconhecidas no caso, em que há descrição de episódio determinado e da atuação atribuída especificamente ao agravante. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, incide a Súmula n. 83/STJ.

3. "A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não podendo ser utilizada para suprir deficiência de recurso especial ou de agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 3.113.894/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.). Não se identifica ilegalidade manifesta a amparar medida de ofício.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.198.375

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS DO ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990 COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. MATERIALIDADE, DOLO E NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. ART. 41 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito.

2. A decisão embargada assentou que a persecução penal somente se iniciou após a constituição definitiva do crédito tributário, em conformidade com a Súmula Vinculante 24/STF, incidindo, no tema, a Súmula 83/STJ.

3. A alteração das conclusões sobre materialidade, dolo e nexo causal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A alegação de inépcia da denúncia foi afastada com base no art. 41 do CPP, reconhecendo-se a suficiência da narrativa para o exercício da ampla defesa.

5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a suprir, mas pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados, o que não se coaduna com a estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 226.277

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE 14. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental, no qual se discutiu o direito de acesso da defesa a elementos de prova, inclusive "dados brutos" de investigação, à luz da Súmula Vinculante 14.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao alcance do direito de acesso da defesa a elementos de prova já documentados e pertinentes, especialmente no que se refere: (i) à negativa de acesso genérico a dados e conteúdos de dispositivos e "nuvens" de corréus e terceiros; e (ii) à existência de obstáculo concreto ao franqueamento de "dados brutos" relativos ao embargante, bem como se são cabíveis efeitos infringentes para reformar o julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração no processo penal exigem ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro materia; não se prestam à revisão do mérito do julgado.

4. O acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente as teses defensivas, assentando que o direito de acesso assegura às partes os elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa, não abrangendo acesso genérico a dados de corréus e terceiros, em tutela da intimidade e da vida privada, nos termos da Súmula Vinculante 14.

5. O franqueamento de "dados brutos" diretamente pela autoridade policial, com mídia nova e lacrada ou disponibilização em nuvem, sob guarda da central de custódia, observa o CPP, art. 158-E, e a Resolução CJF n. 780/2022, garantindo o acesso da defesa aos elementos relativos ao embargante; inexistiu notícia, no writ, de impedimento concreto ao acesso aos dados do embargante.

6. A denúncia é apta e não foi demonstrado prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, o que afasta nulidade, reabertura de prazo e anulação de atos processuais.

7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos, bastando expor os fundamentos determinantes para o deslinde da controvérsia; inexistência de omissão.

8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se justificam efeitos infringentes nos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O cabimento de embargos de declaração no processo penal exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não servindo como via de revisão do mérito do julgado. 2. O direito de acesso da defesa, conforme a Súmula Vinculante 14, assegura acesso amplo aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa, não abrangendo acesso genérico a dados de corréus e terceiros. 3. O franqueamento de "dados brutos" pela autoridade policial, sob guarda da central de custódia e conforme o CPP, art. 158-E, e a Resolução CJF n. 780/2022, satisfaz o direito de acesso quando relativo ao investigado ou acusado. 4. A ausência de demonstração de obstáculo concreto e de prejuízo afasta nulidade e reabertura de prazo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses expostas, bastando fundamentação suficiente e coerente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41; CPP, art. 158-E; CPP, art. 563; Resolução CJF n. 780/2022, art. 2º; Súmula Vinculante 14 do STF

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.079.961

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 50, I, DA LEI N. 6.766/1969 E 60, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.

2. O delito previsto no art. 60, caput, da Lei n. 9.605/1998, na modalidade "funcionar", possui natureza de crime permanente, de modo que o prazo prescricional somente tem início com a cessação da atividade ilícita.

3. A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente o fato tido como delituoso e suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, indica a classificação jurídica do crime e arrola as testemunhas.

4. Inviável a impetração no que se refere à alegação de que o art. 60 da Lei n. 9.605/1998 constituiria norma penal em branco, bem como à tese correlata de inépcia da denúncia por suposta ausência de indicação da norma complementar violada. Tais questões não foram objeto de apreciação no ato judicial ora impugnado, o que impede seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

5. As teses defensivas voltadas ao encerramento da persecução penal demandam reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, em que se veda o revolvimento aprofundado das provas 6. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 26/08/2026

STJ, AgRg no RHC 233.334

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA E INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PLENO. INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NA OITIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 7º, XXI, DA LEI N. 8.906/1994. ALCANCE RESTRITO À ASSISTÊNCIA AO CLIENTE. SÚMULA VINCULANTE N. 14. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O inquérito policial tem natureza administrativa e meramente informativa, não se aplicando, nessa fase, o contraditório com a mesma amplitude do processo judicial. Nesse contexto, não configura irregularidade o indeferimento do pedido de participação do advogado de defesa em atos iniciais da investigação, como a oitiva da vítima em casos de violência doméstica, em consonância com a Súmula Vinculante n. 14, que assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados, sem garantir direito irrestrito de participar de diligências em curso.

2. O art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994 confere ao advogado o direito de assistir aos seus clientes durante as investigações, não lhe assegurando acompanhar todas as diligências em andamento nem autoriza presença em oitiva de terceiros.

3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP.

4. Não há contradição em manter a ação penal voltada à apuração de fato pretérito e, simultaneamente, afastar medida cautelar de recolhimento noturno por inexistência de risco futuro, permanecendo válidas as cautelares de comparecimento aos atos processuais e de proibição de ausentar-se da comarca, voltadas a assegurar a instrução, sem constrangimento ilegal.

5. Agravo regimental improvido.

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