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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, PET no AREsp 1.079.263

Petição no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
10/10/2017
Publicação
DJe 13/10/2017
Processo no STJ

Ementa

PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIA ESPECIAL INADEQUADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO.

1. Em demandas de complementação acionária de telefonia envolvendo a OI S.A., quando não há notícia de concessão de tutela provisória recursal, que excepcional e eventualmente poderia ocasionar a prática de atos expropriatórios, o recurso especial não se revela a sede própria para a realização do pedido de suspensão do processo em virtude de deferimento de processamento de recuperação judicial, de forma que ele deve ser formulado perante o juízo de origem.

2. Pedido de suspensão do processo indeferido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, indeferir o pedido de suspensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a jurisprudência desta Corte mantém uma simetria em relação ao trato dado à não suspensão dos recursos especiais nos casos de afetação de recurso repetitivo, reconhecimento de repercussão geral pelo STF e deferimento de recuperação judicial, uma vez que, em todas essas situações, as normas legais que versam sobre a suspensão do processo nada mencionam sobre a aplicação desse efeito em relação aos processos na via especial em trâmite nesta Corte Superior".