Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que objetiva discutir matérias suscitadas em recurso especial que nem sequer foi admitido.
3. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de anterior embargos de declaração opostos pela parte embargante revela intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.