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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.635.151

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
16/05/2017
Publicação
DJe 22/05/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" - Súmula 278/STJ.

2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros), ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (REsp repetitivo n. 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1.8.2014).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Informações complementares à ementa

"O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) na vigência do Código Civil de 1916 era de vinte anos (art. 177) e, a partir de 11.1.2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, passou a ser trienal, a teor do disposto no art. 206, § 3º, IX, entendimento consolidado pela Súmula 405 do STJ".