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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.025.552

Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
04/04/2017
Publicação
DJe 18/05/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. TERRAS PÚBLICAS. LOTEAMENTO IRREGULAR. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INCABÍVEL.

1. "Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos" (EREsp 695.928/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006, p.

278) .

2. Constitui requisito de validade do negócio jurídico o objeto lícito. A ocupação de bem público, embora dela possam surgir interesses tuteláveis, é precária. É nulo de pleno direito o negócio jurídico representado por instrumento particular de cessão de direitos referentes a bem imóvel situado em loteamento irregular compreendido em área de domínio público.

3. A retomada de bem público pelo legítimo titular do domínio não enseja o pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas. Precedentes.

4. A nulidade do contrato de alienação de bem público celebrado entre particulares impõe o retorno das partes ao estado anterior, o que deve ser feito sem que se imponha a indenização por acessões e benfeitorias. Isso porque tais acréscimos não são validamente incorporados ao domínio daquele a quem será restituída a ocupação irregular. Caso contrário, a parte adquirente seria indenizada enquanto a parte alienante, que não realizou as construções, estaria sujeita a perdê-las em definitivo para o ente público titular do domínio sem direito à reparação.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o Ministro Raul Araújo, que dava parcial provimento em menor extensão. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.

Informações complementares à ementa

"Erro, para dar ensejo à anulação do contrato, deve ser essencial e escusável. Deve, pois, incidir sobre a essência do negócio jurídico e ser cometido de acordo com o esperado do homem médio a atuar com diligência". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] tendo em conta as considerações expostas no judicioso voto-vista proferido pela em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, com o qual concordei em parte, no sentido de que o retorno ao status 'quo ante', na espécie, recomendaria o afastamento da condenação pelas benfeitorias, tenho que o mais justo, no caso dos autos, estaria na divisão parcial dos prejuízos, com a consequente indenização, pela metade, das benfeitorias realizadas no imóvel pelo autor".