Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INVALIDEZ DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o seguro contratado cobriria a quitação de todo o contrato de financiamento, que o sinistro ocorreu dentro do período de vigência do contrato e que a seguradora reconheceu a invalidez do autor, de modo que foi indevida a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Para alterar tais conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, a parte recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo interno a que se nega provimento.