Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença de procedência em ação de responsabilidade civil consumerista, reconhecendo falha na prestação do serviço de concessionária de veículos e qualificando a fraude de terceiro ocorrida no curso da negociação como fortuito interno.
2. Alegações do embargante: (i) ocorrência de omissões, contradições e erro material de premissa fática; (ii) culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo apto a romper o nexo causal; e (iii) violação da Súmula 7/STJ por suposto reexame do contexto fático-probatório delineado na origem.
3. O acórdão embargado atribuiu responsabilidade objetiva à fornecedora, ressaltando a atuação ativa na intermediação, a emissão de nota fiscal de faturamento em favor de consumidor idoso antes da confirmação do ingresso do numerário e a confirmação da transação por preposta via aplicativo de mensagens, configurando defeito do serviço e risco da atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento do recurso especial implicou reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se se limitou à revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a fraude praticada por terceiro, ocorrida no contexto da negociação intermediada pela fornecedora, configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva ou fortuito interno inserido no risco da atividade.
6. Questão adicional: saber se há culpa exclusiva do consumidor idoso a afastar o dever de indenizar, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a dinâmica das negociações e os elementos fáticos consolidados nas instâncias ordinárias (CPC, art. 1.022).
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, quando não verificado vício integrativo.
9. O julgamento do recurso especial realizou revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias de origem, sem incursão indevida no acervo probatório, não havendo violação da Súmula 7/STJ.
10. A fraude ocorreu no âmbito da negociação intermediada pela fornecedora, envolvendo veículo sob sua custódia, emissão de nota fiscal e comunicação por preposta, configurando fortuito interno que não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º, II, inaplicável como excludente na espécie).
11. O serviço mostrou-se defeituoso por não fornecer a segurança legitimamente esperada, especialmente quanto ao faturamento e à validação do pagamento, atraindo a responsabilidade objetiva e afastando a culpa exclusiva do consumidor.
12. Mantêm-se os fundamentos e o resultado do acórdão embargado, por refletirem a correta subsunção jurídica aos fatos incontroversos e às normas consumeristas.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.