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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.792.726

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
10/09/2019
Publicação
DJe 02/10/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DECENDIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, II e § 2º, e 1.022, todos do NCPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. No caso em exame, no entanto, a Corte de origem afirmou que não há cobertura para os vícios construtivos, de modo que, para se concluir em sentido contrário, seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Notas

Veja os <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1792726>> que foram acolhidos com efeitos modificativos.