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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.789.240

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
29/10/2019
Publicação
DJe 19/11/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não cabe suscitar em recurso especial questão não abordada em constestação e apelação, a propósito na qual não se manifestou o Tribunal de origem (Súmula 211).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.